Multiparentalidade: Quarta Turma do STJ Veda Tratamento Diferente Entre Pais Biológicos e Socioafetivos, Para Efeitos Registrais e Patrimoniais. (REsp 1.487.596-MG)

Multiparentalidade: Quarta Turma do STJ Veda Tratamento Diferente Entre Pais Biológicos e Socioafetivos, Para Efeitos Registrais e Patrimoniais. (REsp 1.487.596-MG)

A multiparentalidade foi a forma de regulamentar o que já era uma realidade social nos arranjos familiares, consistindo na legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta, sem que se desconsidere a legitimidade factual do pai ou da mãe biológico. Tal instituto permite que o filho possa incluir no seu registro de nascimento o nome dos pais biológicos somado ao dos pais socioafetivos.

No início do corrente mês de outubro, foi decidido em repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça, a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre os vínculos biológicos e socioafetivo na multiparentalidade. Tal questão foi discutida pela Quarta Turma, em julgamento, tendo como relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira.

Reiterou-se a possibilidade do reconhecimento da filiação biológica concomitante à socioafetiva, baseado na origem biológica, sendo tal cumulação abarcada pelo princípio constitucional da igualdade dos filhos, constante no art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que veda qualquer tipo de discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental ou resulte na exclusão de uma das figuras representativas em detrimento da outra.

A Corregedoria Nacional de Justiça definiu modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo também sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade/maternidade socioafetiva, sendo que os documentos não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura quanto à ascendência paterna ou materna.

Com o reconhecimento da multiparentalidade, acompanham-se todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais comuns à qualidade de filho, tais como o direito ao patronímico, aos alimentos e à sucessão.

Fonte: REsp 1.487.596-MG

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