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Transação Tributária Federal da Pandemia

O Governo Federal, por meio da Portaria PGFN nº 1696 de fevereiro de 2021, estabeleceu as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao Corona vírus (COVID-19).

Trata-se de medida proposta pelo governo federal para reduzir os impactos econômicos causados pela pandemia do Corona vírus, permitindo as empresas que não conseguiram cumprir com suas obrigações tributárias, regularizarem sua situação com o fisco.

É uma oportunidade excelente, tendo em vista, por exemplo, a possibilidade de parcelamento com entrada reduzida, e descontos de juros, o que, no atual momento de dificuldade econômica, pode significar uma economia interessante.

Dentre os débitos passíveis de parcelamento, incluem-se os débitos do simples nacional, que representam uma grande parte das pessoas jurídicas do Brasil.

Ainda, a transação destina-se também a débitos de pessoa física, que poderão aderir ás modalidades disponíveis.

A título de exemplo, se determinada empresa optante pelo regime do Simples Nacional deixou de pagar as guias do simples no período abrangido pela transação, certamente, se o quitasse no atual momento, pagaria multas e juros, se o fizesse a vista, ou pelo parcelamento ordinário.

Com a hipótese oferecida pela portaria, ao aderir a proposta, a empresa teria reduzida a carga de juros incidente pelo atraso, bem como teria um longo lapso temporal para pagar, inclusive podendo parcelar a entrada em diversas vezes.

Empresas optantes pelo Lucro Real ou Presumido também podem aderir a presente hipótese, desde que enquadradas no limite monetário da portaria.

Por isto, procure um advogado tributarista e seu contador, e se atente às possibilidades.