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Supremo Tribunal Federal Julga Incidência do Imposto de Renda Sobre Pensões Alimentícias

O Supremo Tribunal Federal, através do plenário virtual está julgando a ADI 54.221, proposta pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), em que se discute, na essência, a incidência ou não de imposto de renda sobre os valore recebidos a título de pensão alimentícia.


O relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, votou para afastar a incidência do tributo, ao argumento de que, submeter os valores recebidos a título de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante.
No corpo do seu voto, o relator destacou que aquele que paga pensão alimentícia, utiliza-se de sua própria renda para tanto, de modo que, se seus rendimentos já foram tributados de acordo com a legislação do imposto de renda, haveria uma dupla tributação, caso haja nova incidência quando do recebimento da pensão pelo alimentando. Vejamos.


“Desse quadro sobressai a seguinte realidade: o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais) – realidade já sujeita ao imposto de renda, tendo em vista a configuração do fato gerador da exação –, retira disso parcela para adimplir a obrigação de prestar alimentos. Dito de outra forma, o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia ao qual está obrigado. Tenho, para mim, que existe inconstitucionalidade material na legislação questionada. Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”.


O Ministro Luis Roberto Barroso, seguiu em partes o entendimento do relator, propondo ainda a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”.


Denota-se, sobretudo pelo voto do ministro Barroso, que situação alheia seria a incidência deste tributo sobre as pensões previdenciárias, que detém característica de renda propriamente dita, e por assim ser, comportam a incidência do imposto de renda.


O julgamento encontra-se suspenso no STF, por um pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, todavia, nos termos dos votos até então apresentados, denota-se um direcionamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida exação.


Ultimamente, os julgamentos pelos tribunais superiores tem dado novos contornos às relações jurídico tributárias, e, por isto, é importante atentar-se ás mudanças que ocorrem.


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