O STJ, por intermédio da Segunda Turma, decidiu sobre o “Tema 985”, vinculado a matéria de usucapião extraordinário e que encontrava-se em repercussão geral. Tal temática, buscou definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Assim, a Segunda Turma decidiu – o que já era esperado -, no sentido de que a existência de área menor ao lote mínimo de estipulado em lei municipal, não é impeditivo para que o particular, desde que atendido aos demais requisitos, obtenha o domínio do imóvel, mediante sentença de usucapião.
Em conformidade com o artigo 1.238 do Código Civil, o usucapião extraordinário pode ser reconhecido para o possuidor que exercer, durante 15 anos, posse sobre determinada área de terras, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de qualquer que seja.
Preenchidos esses requisitos, o particular poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, e que esta servirá de título para o registro no Cartório de Imóveis do local do imóvel.
Em alguns casos, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor comprovar moradia habitual, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.
Segundo o relator[1] que julgou a matéria, “o parcelamento do solo e as normas de edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado – explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da propriedade.”
Assim, para o reconhecimento do usucapião extraordinário, deve o interessado apenas comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 1.238[2] do Código Civil Brasileiro.
[1] . Ministro Luis Felipe Salomão.
[2] . Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Paulo Sérgio Alves Madeira é Advogado. Sócio fundador da Amarante Madeira. Ex-procurador Geral da Assembléia Legislativa de Santa Catarina. Ex-Secretário de finanças do município de Garopaba.