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Planejamento Tributário: Meus atos serão lícitos ou ilícitos?

Ferramenta corriqueira na gestão empresarial, o planejamento tributário é imprescindível para o sucesso no empreendedorismo. Manobras fiscais com intuito de reduzir a carga tributária são grandes aliados no controle financeiro. Tais atos, aplicam-se também a pessoas físicas, quando da alienação de bens e direitos, por exemplo.

Ocorre que muitas vezes o contribuinte pode acabar ultrapassando os limites legais, ou maculando o fato gerador tributário, de modo que passa a incidir em ilegalidade. A partir desta premissa, surgem 3 conceitos, Elisão, Evasão, e Elusão fiscal. (CARNEIRO, 2016, p. 523)

A Elisão fiscal, é o planejamento tributário em sí, ou seja, é o ajuste das operações fiscais, em vistas a gerar o menor montante fiscal a pagar. Em regra, se dá antes da perfectibilização do fato gerador, mas pode ocorrer posteriormente, por exemplo, na escolha do modelo de declaração do imposto de renda. Tal pratica é perfeitamente aceitável no ordenamento jurídico pátrio, não trazendo quaisquer prejuízos aos contribuintes. Ávila (2007), resume a posição doutrinária mencionando que “a elisão seria uma conduta lícita adotada pelo contribuinte para evitar a ocorrência do fato gerador.”

Noutra esteira, tem-se a Evasão fiscal, prática vedada pelo sistema tributário brasileiro, manifestando-se como omissão em vistas a evitar que o fisco tome conhecimento do fato gerador tributário. As leis 8.137/90 e 4.729/65 definem como crime a sonegação fiscal, vedando qualquer prática que vise omitir o fato gerador tributário. A título de exemplo, pratica evasão fiscal que vende determinada mercadoria, sem a emissão de nota fiscal.

Também ilícita é a Elusão fiscal, pratica caracterizada pelo abuso de forma, onde o contribuinte se utiliza de artifícios para simular a inexistência do gato gerador, ou seja, visa macular a realidade fática. O ato é aparentemente lícito, mas esconde a real ocorrência do fato gerador tributário. Diante de tal situação, pode o fisco aplicar o disposto no artigo 116 § único do CTN.

“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (BRASIL, 1966)

Diante do contexto acima exposto, denota-se que existem meios de reduzir a carga tributária sem infligir a legislação, todavia, é preciso cautela. O acompanhamento por profissional habilitado, quando iniciar-se o planejamento tributário, é imprescindível para o sucesso deste.

Na elaboração do planejamento tributário, deve-se observar alguns pontos específicos, tais como legislação aplicável ao caso, entendimento do fisco e dos tribunais administrativos e judiciais e a viabilidade operacional administrativa e contábil. Para a análise destes pontos, será necessária atuação conjunta de profissionais habilitados, sendo estes, em regra, administradores, contadores e advogados.

De acordo com Silva & Faria (2017, p.16) um planejamento tributário empresarial bem elaborado pode elevar a rentabilidade de seus negócios, bem como trazer segurança aos procedimentos internos adotados. Se for direcionado a pessoa física, pode reduzir sua carga tributária sem qualquer preocupação com o fisco.

Em suma, há possibilidades legais de reduzir-se o montante fiscal, devendo, portanto, aquele que busca a referida redução, utilizar-se da elisão fiscal, procurando para isto, profissionais habilitados nos quais você confia, evitando o risco de um possível passivo tributário e/ou criminal.

Andrei de Oliveira – Advogado e Técnico em Contabilidade

Pós graduando em Advocacia Tributária

Membro da comissão estadual de Direito Tributário da OAB/SC