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Superintendência da Receita Federal, em Brasília.

Mais um capítulo da história “ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins”

O STF quando julgou o tema 69, que tratava da exclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, fixou a tese favorável aos contribuintes, definindo que o cálculo das referidas contribuições deve ser efetuado sem o ICMS em sua base.

Após o término da discussão pelo Supremo, a Receita Federal editou o Parecer Interno Cosit nº 10/2021, que reconhece a exclusão do ICMS da BC do Pis e da Cofins, conforme decidido pelo STF, entretanto, define que no cálculo do crédito destas contribuições, deve também ser excluído o ICMS de sua base.

Trata-se de tema que não foi contemplado no leading case RE 574.706, que serviu de base para o julgamento sob o rito da repercussão geral, e que, ademais, vai contra a legislação de tomada de crédito do Pis e da Cofins.

Porém, essa nova tese da Receita Federal não deverá prosperar.

Isso porque a decisão do STF no RE 574.706 determinou apenas a exclusão do ICMS destacado da nota fiscal da base de cálculo para incidência do PIS/Cofins, vez que o ICMS não integra o conceito de faturamento, e, consequentemente, não se sujeita à incidência dessas contribuições, cuja decisão é definitiva e deve ser cumprida. É importante repisar: o STF nada disse sobre as normas que tratam da apuração de créditos de PIS/Cofins.

Assim, em que pese se trate de uma mera tentativa de reduzir seu “prejuízo”, tem a União novo objeto de discussão na esfera administrativa, e que poderá, tão logo, gerar novas demandas no judiciário.

Por isto, é importante sempre alinhar as estratégias jurídicas e contábeis, em vistas a evitar notificações fiscais e ao mesmo, reduzir o montante tributário de sua empresa.

Procure um advogado tributarista, e tire suas dúvidas.