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Empréstimo Consignado Fraudulento Gera Indenização

É fato que a contratação de crédito consignado tornou-se bastante atraente aos olhos da população, desencadeando uma verdadeira febre entre os servidores públicos, empregados com carteira assinada, aposentados e pensionistas, justificada pela oferta de juros consideravelmente reduzidos comparado aos empréstimos tradicionais, sem falar da maior segurança e garantia adquirida pelas próprias instituições financeiras em virtude dos descontos serem feitos diretamente do salário ou aposentadoria do contratante.

Ocorre que, não são raras as vezes em que tomamos conhecimento sobre práticas abusivas cometidas por bancos e financeiras, que acarretam em inúmeras transtornos para seus usuários ao detectarem a ocorrência de empréstimos consignados desconhecidos e concedidos irregularmente em seu nome. O que é mais assustador dessa prática é a gritante ausência de rigor na segurança dos procedimentos bancários, sem falar, nos inúmeros casos de fraudes realizadas em decorrência da utilização de documentos falsos ou extraviados. É visível que existe um facilitador desta prática fraudulenta quando não se toma as devidas precauções para a segurança de seus usuários.

Nesse tipo de situação, é importante salientar que, a pessoa lesada não encontra-se abandonada à própria sorte, tais práticas são passíveis de indenização por danos morais e materiais por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.

Existe parecer, inclusive, sobre tal matéria, responsabilizando tanto a instituição financeira, quanto o próprio órgão pagador, conforme decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), autos nº 5005533-73.2015.4.04.7114, que condenou a instituição financeira e o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 à uma segurada que teve seu nome utilizado indevidamente para concessão de empréstimo consignado. O INSS apelou ao Tribunal, alegando ser parte ilegítima na demanda, objetivando responsabilizar tão somente a instituição financeira pela concessão do empréstimo concedido, no entanto, a 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, Juiz Federal convocado Loraci Flores de Lima, o INSS é sim parte legítima na demanda, pois envolve ilegalidade em descontos no benefício da segurada.[1]

Logo, resta o entendimento pacificado que, os valores descontados indevidamente podem ser restituídos tanto pela instituição financeira, que é responsável pela falha na segurança, quanto pelo órgão e/ou empresa responsável pelo pagamento, devido à ilegalidade dos descontos permitidos, que consequentemente, ocasionam em transtornos e desgastes desnecessários aos envolvidos, cabendo assim, o arbitramento de indenização por danos morais.

Com relação ao indivíduo lesado, como forma de melhor se resguardar e para que não haja o entendimento de aceitação tácita do contrato, é imprescindível que, tão logo identifique um empréstimo consignado desconhecido em seu nome, procure imediatamente o órgão pagador, requerendo o bloqueio dos descontos, e consequentemente, pleiteie por seus direitos indenizatórios.

Sobretudo, é fundamental que se busque um advogado especialista, para auxiliar na melhor e mais acertada resolução do problema.


[1] (TRF4 5005533-73.2015.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 17/08/2017)