
Com o isolamento social provocado pela pandemia da COVID 19, a rotina diária de trabalho de muitos tem mudado bastante, principalmente quanto ao local onde ela é desempenhada. Isso porque muitas pessoas têm exercido sua atividade profissional a partir de seus lares, no chamado regime “Home Office”, ou seja, “Trabalho em Casa”.
No entanto, além dos conflitos internos naturalmente provocados pelo aumento de tempo de convívio entre os membros de uma mesma residência, o excesso de tempo nos lares também trouxe consigo a intensificação dos conflitos de vizinhança, geralmente por conta de perturbação ao sossego alheio causada por barulhos daqueles, digamos, menos cuidadosos. E esses conflitos, não raras vezes, acabam no Poder Judiciário, quase sempre acompanhados de pedidos de indenização por danos morais.
Mas como saber se a perturbação ao sossego alheio nas relações de vizinhança é passível de indenização por danos morais ou não passa de um mero aborrecimento da vida cotidiana?
Essa nem sempre é uma resposta fácil, pois geralmente nesses casos dois direitos entram em conflito: de um lado, o direito ao sossego daquele que se sente incomodado; de outro, o direito de propriedade daquele que entende estar na fruição do bem imóvel que lhe pertence.
Porém, o direito de propriedade não é absoluto, possuindo limitações, conforme estabelece o art. 1.277 do Código Civil: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”
Na realidade, a resposta para essa pergunta dependerá muito do bom senso de quem estiver na análise da situação concreta, justamente para avaliar se os fatos perturbadores são intensos e duradouros a ponto de romperem o equilíbrio psicológico do indivíduo, afetando até mesmo a dignidade daquele que se sente ofendido. Se você está vivenciando uma situação semelhante, consulte um advogado de sua confiança para obter maiores esclarecimentos. Não deixe que a sua saúde e a sua tranquilidade sejam afetadas pelo uso abusivo da propriedade vizinha.