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ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL – NOVOS CRIMES

O presidente da República sancionou a Lei nº 14.197/2021, publicada em 1º de Setembro de 2021. A referida Lei acrescenta o Titulo XII na Parte Especial do Código penal (Decreto lei n. 2.848/1940), relativo aos crimes contra o Estado democrático de Direito, revoga a Lei n. 7.170/1983 (Lei Segurança Nacional) e dispositivos do Decreto lei n. 3.688/1941 (Lei Contravenções Penais).

Abaixo, destacamos algumas das mais importantes alterações introduzidas pela Lei.

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Sabotagem

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Tratam-se de crimes relacionados ao estado democrático de direito e política como um todo, atos reflexos à situação de instabilidade política que vivencia nosso país.

Os referidos instrumentos legais passam a ter vigência em 90 dias da sua publicação, portanto, é importante atentar-se as constantes alterações legislativas.

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